PEC 186/2019: NENHUM DIREITO A MENOS
Quarta - Feira, 20 de Novembro de 2019
NENHUM DIREITO A MENOS
Infelizmente o que percebemos, que assim como a Reforma da previdência, a PEC186 está sendo proposta em cima do povo pobre e trabalhador. A propositura do Governo Bolsonaro desta PEC 186, escancara seu “desprezo/fúria” contra os servidores públicos, fazendo coro com a grande mídia e o Mercado tentando os responsabilizar sobre a “crise” criada e que é extremamente vantajosa para alguns.

Para termos uma ideia a revista FORBES traz os 200 bilionários brasileiros, ganharam somente em 2018 R$ 250 bilhões de reais, enquanto que 12 milhões de servidores públicos juntos durante o ano de 2018 receberam em salários R$ 750 bilhões, e aí estão juntos os militares, judiciário e servidores civis de todas as esferas de governo. Vejam na média os servidores públicos ganharam no ano de 2018 R$ 62.500,00, o que dá R$ 4.800,00 por mês considerando tb 13º, enquanto que cada um dos 200 maiores bilionários recebeu em 2018 R$ 1.250.000.000,00 (1,2 Bilhão), ou então mais de R$ 100 milhões por mês. Aonde será que está o problema???

O Desgoverno não coloca uma palavra sobre os especuladores, sobre os juros e encargos da dívida, sobre a cobrança dos grandes devedores, a regulamentação do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Vejam em detalhes o que representa esta PEC.

PEC 186 propõe teto de gasto permanente “A PEC 186/2019, proposta pelo governo Bolsonaro e apresentada por seu líder no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), propõe três mudanças estruturais nas finanças públicas, todas com impacto sobre os direitos dos servidores públicos: 1) torna permanente o Teto de Gasto Público, de que trata a EC 95, 2) estende sua aplicação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e 3) vincula a aplicação do Teto de Gasto à chamada Regra de Ouro.

O Teto de Gasto Público, previsto na Emenda Constitucional 95 para durar por até 20 anos, será permanente, se for aprovada a PEC 186/2019, que inclui no texto da Constituição Federal os artigos. 167-A e 167-B, com o objetivo de suspender aumento de gasto e autorizar corte de direitos de servidores públicos.

A regra atual, da EC 95, estabelece, para cada exercício, limites individualizados, por Poderes e Órgãos da União, e determina a suspensão de aumento de gasto com pessoal, sempre que forem descumpridos esses limites orçamentários, os quais utilizam como referência os gastos autorizados no orçamento do ano anterior, corrigido pelo IPCA.

A nova regra, além de tornar permanente o Teto de Gasto e estendê-lo aos Estados e Municípios, determina, de modo automático, a suspensão de aumento de despesa com pessoal e também o corte de alguns direitos dos servidores sempre que for descumprida a Regra de Ouro – que ocorre quando as operações de créditos superam os investimentos governamentais – e não apenas quando extrapolar o gasto com pessoal, fixado em lei complementar, ou quando os limites individuais de despesas por poderes e órgãos forem descumpridos.

Como as despesas de capital (investimento), pelo menos enquanto não houver superávit primário, continuarão por muitos anos inferior às operações de créditos, via projetos de créditos suplementares ou especiais, serão automaticamente acionados mecanismos de estabilização e ajuste fiscal, sendo vedadas aos poderes e órgãos da União:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas e de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - aumento do valor de benefícios cunho indenizatório destinados a servidores públicos e seus dependentes e;
VIII - criação de despesa obrigatória;
IX - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
X - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
XI - concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Adicionalmente, além das vedações listadas acima, serão adotadas as seguintes suspensões:

I - da destinação a que se refere o art. 239, § 1º da Constituição Federal (repasse de recursos do FAT para o BNDES); e
II - de progressão e da promoção funcional em carreira de servidores públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, com exceção das promoções. (...)
Além disso, ficam os poderes e órgãos da União autorizados, por atos normativos, a promover redução temporária em até 25% na jornada e nos salários dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquicas e fundacional, em duas hipóteses: 1) descumprimento dos limites de gasto com pessoal, fixado em lei complementar, e 2) descumprimento do Teto de Gasto.

A PEC prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar os mecanismos de estabilização e ajuste fiscal acima citados toda vez que a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95%, mantendo tais restrições enquanto remanescer a situação.

https://www.cspb.org.br/fullnews.php?id=22963_13-11-2019_pec-186-prop-e-teto-de-gasto-permanente#Destaques_Menores
Fonte: Presidente Vilson João Weber
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