Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo, decide 9ª Turma
Quinta - Feira, 13 de Junho de 2019
Um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura de Bagé teve reconhecido o direito de receber diferenças salariais. Ele recebia remuneração no valor de um salário mínimo, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Mas para os desembargadores da 9ª Turma do TRT-RS, o salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sendo essas duas verbas pagas à parte.

O juízo de primeiro grau havia decidido diferente: de acordo com a magistrada, a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que a garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição) considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Assim, a Prefeitura estaria pagando o trabalhador de forma correta.

Para relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, no entanto, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador. “Vale notar que o mesmo art. 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre. Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração”, observou a desembargadora.

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Fonte: TRT4
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